Comentários

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Francisco Lima Filho, Advogado
Francisco Lima Filho
Comentário · há 6 anos
Boa tarde. Excelente artigo.

Apenas uma pequena contribuição.

Em relação ao contrato de trabalho do menor, não há que se falar em prazo prescricional, conforme disposto no Art.
440 da CLT.

Ex. Imaginemos que um trabalhador menor (17 anos), no curso de seu contrato de trabalho sofre um acidente que lhe causa danos estéticos, uma mutilação por exemplo.

Então, este trabalhador após sua recuperação é desligado da empresa, seja por qualquer motivo.

Daí, ele hoje com 45 anos, resolve postular em juízo contra esta empresa uma indenização de danos morais e estéticos em face deste acidente, que lhe ocasionou na perda de um membro.

É totalmente possível, haja vista que, quando à época do fato este trabalhador era menor de 18 anos, e com isso a legislação tabalhista afasta a prescrição, importante ressaltar que, o prazo prescricional é afastado tanto para este fato, quanto para pleitear verbas trabalhistas e rescisórias deste contrato de trabalho.
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